*Texto elaborado por Renan Lyra, Advogado, Sócio-fundador e CEO da MF&L Advogados e Membro do IBEF Academy.
O patrimônio no Brasil ultrapassa os limites de um simples extrato bancário. Ativos como Bitcoin, ether, stablecoins, tokens e NFTs tornaram-se parte das reservas pessoais, contratos empresariais, fontes de recursos e até objetos de disputas judiciais.
Nesse cenário, surge uma questão pertinente para advogados, consultores, empresários e membros do Judiciário: de que maneira o sistema de justiça brasileiro deve lidar com conflitos relacionados a ativos digitais sem comprometer a segurança jurídica e a efetividade das decisões?
A resposta é fundamentada na legislação já aprovada. A Lei nº 14.478/2022 regulamentou a prestação de serviços relacionados a ativos virtuais, definiu o termo “ativo virtual” no artigo 3º, designou o Banco Central como órgão regulador através do Decreto nº 11.563/2023 e incluiu no Código Penal a tipificação de fraudes com ativos virtuais, com penas variando de quatro a oito anos de reclusão.
O ciclo de regulação foi completado em novembro de 2025 com as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, que entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2026. Essas normas criaram as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais, exigindo a separação patrimonial dos recursos de clientes e equiparando as transferências internacionais de criptoativos a operações cambiais.
Do ponto de vista jurisprudencial, um dos avanços mais significativos ocorreu em 2025, quando a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Humberto Martins, decidiu, por unanimidade, que juízes podem oficiar corretoras de criptoativos para localizar e penhorar valores pertencentes ao devedor.
O relator ressaltou que as criptomoedas são considerados ativos financeiros sujeitos à tributação e, apesar de não serem moeda de curso legal, podem funcionar como reservas de valor e meios de pagamento. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, tem desenvolvido o CriptoJud, uma ferramenta que possibilita a consulta e o bloqueio de ativos em exchanges nacionais, funcionando de maneira similar ao Sisbajud.
O desafio que se apresenta, portanto, não é apenas tecnológico, mas também jurídico. Ativos descentralizados, que são mantidos em carteiras privadas fora das exchanges, levantam questões complexas relacionadas ao devido processo legal, contraditório, sigilo, prova pericial, jurisdição internacional e cooperação entre autoridades. A instabilidade dos preços exige uma nova reflexão sobre critérios de avaliação e liquidação.
As operações em DeFi, staking, tokens de governança e protocolos sem um responsável centralizado criam áreas de incerteza. Disputas societárias envolvendo tokens, conflitos sucessórios relacionados a criptoativos não registrados e fraudes em ofertas de investimentos digitais já estão sendo apreciadas pelos tribunais, demandando uma doutrina bem estruturada e deixando a improvisação de lado.
Nesse cenário, tanto o empresário quanto o profissional do direito devem adotar três principais direções. Primeiramente, criptoativos são considerados patrimônio executável, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, o planejamento patrimonial, sucessório e contratual deve incluir carteiras digitais, normas de custódia, beneficiários, chaves criptográficas e cláusulas de auditoria. Por fim, a conformidade tornou-se uma exigência necessária. Prestadoras autorizadas pelo Banco Central, declarações à Receita Federal conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 e a adesão a boas práticas de prevenção à lavagem de dinheiro passam a ser mandatórios.
Por esta razão, o Judiciário não começará do zero ao abordar o assunto. Encontrará um arcabouço legal em formação, jurisprudência em desenvolvimento e ferramentas tecnológicas em evolução.
O caminho adequado não é o otimismo ingênuo nem o temor inibidor, mas sim a combinação de uma sólida técnica jurídica, cautela empresarial e respeito às normas. A digitalização do patrimônio é um processo irreversível.
O sistema jurídico brasileiro necessitará avançar com a mesma seriedade institucional que, no passado, soube traduzir para o âmbito legal cada nova evolução econômica. O ativo pode ser digital, mas a responsabilidade permanece estritamente humana.
Esta manifestação reflete a opinião do autor e não necessariamente o ponto de vista do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo ou de qualquer outra organização à qual ele esteja associado profissionalmente.



