As milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade ganharam destaque no Judiciário, especialmente após decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal reconheceu que esses ativos podem ser penhorados para saldar dívidas, desde que apresentem um valor econômico mensurável.
Na análise de dois recursos pela Terceira Turma do STJ, ficou estabelecido que a penhora de milhas e pontos é viável quando os mesmos demonstram relevância econômica. O entendimento refere-se ao fato de que esses ativos podem ser convertidos, transferidos ou vendidos, integrando, assim, o patrimônio do devedor.
A advogada Camila Ferreira, do escritório Pinto & Modenesi, destacou que essa ação pode ocorrer em casos de execução de dívidas, especialmente após falhas em localizar outros bens ou valores. A Justiça pode determinar a penhora em processos de execução de quantias certas, após verificar que as tentativas de busca patrimonial não foram suficientes para quitar a dívida e havendo um saldo de pontos em nome do devedor.
É importante notar que a penhora não se processa da mesma forma que um bloqueio de valores em dinheiro por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). Aqui, o foco recai sobre o direito do devedor em relação ao programa de fidelidade, e o Judiciário pode enviar um ofício às empresas envolvidas para efetivar a constrição.
Além disso, durante o período de penhora, o prazo de validade dos pontos é suspenso, cabendo ao juiz determinar a manutenção do saldo. Contudo, a decisão do STJ não implica que qualquer total de milhas ou pontos seja automaticamente passível de bloqueio. Cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração o valor dos ativos e a relação entre a quantia penhorada e o montante da dívida.
A advogada enfatizou que a viabilidade e a forma de efetivação devem ser avaliadas caso a caso, observando aspectos como a expressividade econômica, proporcionalidade e utilidade da execução. Para o Judiciário, deve-se considerar uma constrição que permita a quitação da dívida, incluindo juros, custas e honorários, sendo que um saldo muito pequeno pode não justificar a penhora.
Outro desafio é a ausência de uma base nacional que centralize dados sobre milhas e pontos de todos os consumidores, uma vez que o Sisbajud não abrange esses ativos por se limitar a bens financeiros.
Para localizar os ativos relevantes, os tribunais podem requisitar o envio de ofícios a companhias aéreas, administradoras e gestoras de programas de fidelidade, bem como a empresas de cartão de crédito, conforme a origem dos pontos. Cabe ao credor indicar quais fornecedores devem ser contatados, e não ao juiz realizar essa identificação.
A titularidade é um aspecto crucial, especialmente se os pontos forem acumulados por compras de terceiros ou recebidos como presentes. Caso o saldo pertença formalmente ao devedor, este deverá ser considerado o titular, mas terceiros podem contestar a constrição se tiverem provas de que os pontos são deles. Se um bem de um não-participante for atingido, há a possibilidade de recorrer ao Judiciário por meio de embargos de terceiro. A transferência de pontos entre familiares após a citação ou a constituição de uma dívida pode ser considerada uma fraude à execução.
Adicionalmente, a legislação estabelece que a penhora deve observar uma ordem de preferência, considerando o dinheiro como o ativo mais líquido e prioritário. Na prática, juízos costumam exigir que sejam esgotadas as buscas por dinheiro e outros bens antes de se buscar penhorar milhas ou pontos. A ordem pode ser alterada pelo juiz conforme o caso em questão.
Para aqueles que enfrentam o bloqueio de milhas ou pontos e consideram a medida indevida, é aconselhável prestar atenção aos prazos processuais e fazer a contestação no devido tempo, com a fundamentação apropriada. Mesmo alegações sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos precisam ser apresentadas pela parte interessada e não são automaticamente aceitas pelo Judiciário.



